Terça-feira, 22 de Março de 2005

ACERCA DA INTRODUÇÃO DOS "PRINCÍPIOS DA FILOSOFIA DO DIREITO DE HEGEL - I

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APRESENTAÇÃO TEÓRICA-PROBLEMÁTICA

Esta espécie de síntese à introdução dos Princípios da Filosofia do Direito de Hegel, visa essencialmente, como já enfatizámos, analisar o conceito filosófico de direito de Hegel, afastado do direito positivo e de todos os códigos civis, mas determinada na existência da vontade livre, na ideia de liberdade conjugada com o pensar e na sua própria existência (ser e pensar). Este processo de ideia da liberdade é portanto o principal conceito e tema inculcado na Filosofia do Direito, e determinam a posição hegeliana deste conceito outros três momentos importantes, a saber; a socialidade, a institucionalidade e a historicidade, três modos diferentes de manifestação onde o nosso filósofo culmina com esse exercício de liberdade a sua própria justificação do Estado, como instância, a verdade da liberdade.
Assim na introdução dos Princípios da Filosofia do Direito de Hegel, os fundamentais conceitos problemáticos estão relacionados com a definição hegeliana do direito na sua generalidade como existência da vontade livre e de uma consequente tematização dos vários «direitos particulares», como sendo tradutores das diferentes fases de desenvolvimento da ideia de liberdade.
Segue-se, que logo no inicio da introdução, Hegel começa por afirmar que a ciência filosófica do direito tem como objecto a ideia de direito, isto é dizer, o conceito de direito e sua realização (cap.I). Neste contexto o nosso filósofo afirma que o conceito de direito e a sua existência são coisas diferentes, mas que, tal como o corpo e alma (que também são diferentes mas em que um não existe sem o outro), também o conceito de direito e a sua existência, apesar de diferentes, não fazem sentido um sem o outro pois só da sua união resulta a ideia. A filosofia, segundo Hegel, trata de ideias e não apenas de conceitos em sentido estrito; o que interessa a esta abordagem filosófica não é apenas o conceito, mas principalmente a forma como o conceito se realiza dando forma a si próprio pelo seu próprio conhecimento. E, quando no sentido da abordagem hegeliana do direito, dizemos que a filosofia trata de ideias e que a ciência filosófica do direito tem por objecto a ideia de direito, convém especificar o que se entende por «ideia de direito». Assim sendo, é efectivamente neste sentido, que surge a concepção hegeliana do direito como «existência da vontade livre», uma vez que a ideia de direito é a liberdade e, como ideia que é, para que se conheça verdadeiramente há que conhecê-la ao mesmo tempo como conceito e como existência que toma esse conceito. Ora para Hegel, nesta convicção « a Ideia é tida unicamente por aquilo que é uma ideia, uma representação num opinar, a filosofia garante nesse caso, pelo contrário, a intelecção que nada é real efectivo a não ser a Ideia»(Prefácio). Assim para o conceito do direito como já tivemos oportunidade de observar, o nosso filósofo defini-o como liberdade; « o solo do direito é a liberdade, direito sem liberdade não tem sentido, a liberdade só no direito tem o seu ser-aí. No direito está pois, o momento da liberdade. Esta é, em primeiro lugar, o interior da vontade. O homem é em si livre, mas não ainda na sua existência. Que ele o seja na existência é a segunda coisa, e a unidade de ambas o verdadeiro conceito do direito.»
É também neste sentido que Hegel faz questão de distinguir muito claramente o âmbito de investigação da história da esfera da investigação filosófica. (continua)



publicado por jmdslb às 03:12
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Sexta-feira, 18 de Março de 2005

"MERCADO E FORUM"- TRÊS FORMAS DE TEORIA POLÍTICA EM JON ELSTER

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Este ensaio de J. Elster, (apesar das sete objecções), está caracterizado em dois elementos chave da concepção deliberativa de democracia, a saber : 1) Esta deliberação política requer que exista uma articulação entre os interesses privados ou auto-interesse dos cidadãos “Mercado”, com o interesse público do “Forum”; e 2) Esta deliberação sob o ponto de vista civico só é defensável com uma decisão política construída ou dirigida para os fins comuns.
No entanto, é compreensível que se levantem algumas questões sobre estes argumentos.
O que é que, por exemplo, se pode conceber sob este ponto de vista cívico, o bem público?
Assim, é, à luz do ponto de vista cívico repúblicano clássico que advem dos gregos(polis) nomeadamente de Platão e Aristóteles acerca do bem comum inculcado pelas tradições, pelos valores e pela virtude, que Elster vai alicerçar a sua teoria.
Assim sendo, a qualidade da deliberação política remete indubitavelmente para o retorno dessas tradições clássicas e valores da Grécia Antiga (polis), como o próprio autor enfatiza ao citar Annah Arendt sobre o seu parecer da distinção entre a esfera pública e a esfera privada precisamente na Grécia Antiga (vide, p. 249), não, sem no entanto haver uma objecção de M. I. Finley ao questionar porque é que os atenienses clamavam sempre pelos seus direitos de falarem ou intervirem com propostas na sua Assembleia? Tudo isto se torna polémico e também à luz da nossa democracia, como por exemplo, em todo o nosso pluralismo democrático onde por natureza desta liberdade efectiva existe divergência de opiniões, ipso facto, não existe consenso, ao contrário do que pensa Elster, juntamente com Habermas ao aproximarem-se ambos do tal modelo racional do consenso dirigido pelo discurso e remetido ao interesse público como abertura. Mas como vimos, em democracia e neste liberalismo, assente na sociedade civil actual, os consensos são quase impossíveis. Para concluir, direi que Elster baseia esta sua teoria numa articulação ou normas de cooperação entre teoria económica e normas sociais. E como ele próprio diz, «aceitar normas sociais como mecanismos de motivação não é violar o individualismo metodológico.», mas sendo essas normas sociais instrumentos de optimização individual, colectiva ou genética.




publicado por jmdslb às 20:34
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Terça-feira, 15 de Março de 2005

A IDEIA DE RAZÃO PÚBLICA - III EM JOHN RAWLS

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cooperação e legitimidade política. Todo este construtivismo político no jogo entre razoabilidade e racionalidade, e de não criticar ou atacar aquelas doutrinas globalizantes poderá ser um critério muito fraco, pois poder-se-á não encontrar consensos políticos, mas no entanto, tem a vantagem de sustentar o político dentro dos limites do politicamente razoável. Assim, penso que para o nosso filósofo, o consenso político é crucial para explicar a estabilidade social e que o seu liberalismo político defende uma concepção de legitimidade política baseada na justificação pública com a participação permanente de todos os cidadãos. Veremos mais tarde num plano programático de trabalho como A. MacItyre critica esta teoria do liberalismo político rawlsiano ao afirmar a incapacidade de perceber o papel fundamental da comunidade na manutenção da objectividade moral e da integridade da identidade humana, uma crítica implícita ao individualismo, na sua obra, “After Virtue”.


publicado por jmdslb às 00:05
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Segunda-feira, 14 de Março de 2005

A IDEIA DE RAZÃO PÚBLICA - II EM JOHN RAWLS

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razoabilidade pública por um conjunto de concepções razoáveis de justiça política pensada razoavelmente para satisfazer o critério de reciprocidade.»
Depois desta panóplia de concepções idealistas de razão pública argumentadas por Rawls, debruçar-me-ei pela que acho que seja a mais importante no meu ponto de vista, a saber, o critério de reciprocidade. Esta reciprocidade que para o nosso autor joga com razoabilidade igual a racionalidade. Nas características básicas dos Estados enfatiza que essa diferença entre estados e povos reside no modo como a razoabilidade, a preocupação com o poder, e os interesses fundamentais são preenchidos, assim «Se a razoabilidade exclui o razoável (isto é, se um Estado se move por objectivos próprios e ignora o critério de reciprocidade ao lidar com outras sociedades)» ,logo, a distinção entre os diversos estados é enorme(ver exemplo na “Lei dos Povos” p. 51). Este critério de reciprocidade exige sem sombras de dúvida que quando esses termos sejam politicamente razoáveis, sejam aceites para os outros como cidadãos livres e iguais e não como dominadas ou manipulados, ou sob pressão de uma condição política ou social inferior. Indubitavelmente que vão surgir divergências de consenso entre concepções de justiça política pensadas a serem mais razoáveis, mas devendo anuir que todas são razoáveis. E daí, o nosso filósofo vai mais longe ao afirmar que «Tal como os juízes devem decidir os casos de pelos meios legais do precedente, normas de interpretação e outros modos legalmente relevantes, também os cidadãos devem raciocinar de acordo com a razão pública e ser guiados pelo critério de reciprocidade, sempre que estejam em causa fundamentos constitucionais e matérias de justiça básica.» É este o jogo entre razoabilidade e racionalidade que traça a marca rawlsiana do critério de reciprocidade. Concluindo, penso que J.Rawls partindo da perspectiva de um certo pluralismo do liberalismo político, giza como ideia chave da razão pública não criticar nem atacar qualquer dogmatismo ou doutrina globalizante, religiosa ou não religiosa, exceptuando aquilo que essas doutrinas sejam incompatíveis com os fundamentos da razão pública e a política democrática, preconizando ainda a ideia de que se deve até dar espaço suficiente na razão pública para as concepções políticas que as doutrinas religiosas ou não religiosas se afirmem politicamente razoáveis. J. Rawls, ressalva ainda que no entanto, tal como pensava Tocqueville, o liberalismo deve considerar a separação do estado e da igreja de maneira que a democracia seja efectivamente fortalicida. Em suma o critério de reciprocidade é uma característica de concepção liliberal de justiça, aplicando – se na Lei dos Povos, onde haja aceitação dos meios de (CONTINUA)

Rawls. Op. cit., p. 145.
I b i d e m, p. 35.
I b i d e m, p. 183.







publicado por jmdslb às 00:21
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Domingo, 13 de Março de 2005

A IDEIA DE RAZÃO PÚBLICA - I EM JOHN RAWLS

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Emergindo de uma concepção de cidadania democrática constitucional, J. Rawls, parte do pressuposto de uma “utopia realista”, que assenta segundo um critério de razão pública numa sociedade de povos decentes ou bem-ordenados e liberais. Segue assim uma prudência razoável inculcada indubitavelmente em sociedades liberais e justas. As questões constitucionalmente fundamentais são as de matéria de justiça e direito, buscando uma justificação pública na base uma unidade social mais profunda e razoável. Como ele próprio diz;«[…] estou apenas preocupado com uma democracia constitucional bem-ordenada, entendida também como uma democracia deliberativa. A ideia definidora de democracia deliberativa é a própria ideia de deliberação. Quando os cidadãos deliberam, trocam as suas perspectivas e debatem as razões que as suportam, no que diz respeito às questões políticas públicas.» para o nosso filósofo político, a ideia de razão pública tem cinco aspectos diferentes, a saber:
1 – As questões políticas fundamentais a que se aplica;
2 – As pessoas a que se aplica (funcionários governamentais e candidatos a cargos públicos);
3 – O seu conteúdo tal como é dado por um conjunto de concepções políticas de justiça razoáveis;
4 - A aplicação destas concepções em discussões das normas coercivas a serem aplicadas sob a forma de lei para um povo democrático; e
5 – A verificação pelos cidadãos de que os princípios derivados das suas concepções de justiça satisfazem o critério da reciprocidade.
Continua J. Rawls que «para além disso, esta razão é pública de três maneiras: como razão de cidadãos livres e iguais, é a razão do público; o seu sujeito é o bem público em relação com as questões de justiça política fundamental, as quais são de dois tipos, fundamentos constitucionais e matérias de justiça básica; e a sua natureza e conteúdo são públicos, sendo expressos em (continua)



Rawls, John, “A Lei dos Povos”, Quarteto, Coimbra, 2000, pp. 150-151.
I d e m, p. 145.









publicado por jmdslb às 05:01
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Quarta-feira, 2 de Março de 2005

HOJE COMEMORAÇÃO DO CENTENÁRIO DO NASCIMENTO DE SARTRE - NA FCG-A NÃO PERDER

sart111.jpg


"A obscenidade do sexo feminino é a de todas as coisas escancaradas:
é um apelo de Ser como todos os buracos; em si, a mulher apela para
uma carne alheia que a deva transformar em plenitude de Ser por
penetração e diluição. E, inversamente, a mulher sente a sua condição
como um apelo, precisamente porque está esburacada."

JEAN-PAUL SARTRE, "l´ÊTRE et NÉANT", (1943)


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publicado por jmdslb às 18:46
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