Segunda-feira, 25 de Abril de 2005
TSUNAMI DA LIBERDADE FOI Á 31 ANOS
Domingo, 24 de Abril de 2005
Talvez encontrando na fé novos recursos para a razão, segundo o
director do jornal "O Público".
0 argumento do pastor alemão Ratszinger:"O mundo não pode ser relativista",
é uma falácia contudente,logo, digo eu, o homem não pode pensar.
Assim se o homem não pode pensar,tudo é absoluto para a Igreja.
O Papa Bento XVI, ex-Prefeito da Congregação da Fé,defende sem querer
o dogma da sua verdade absoluta até ao absurdo ad infinitum.Isto não
passa senão de uma falácia acidental,pois se a teologia pensa a verdade
da fé,a filosofia pensa a verdade da razão.E teologia e filosofia andaram
por vezes sempre muito juntas,tanto na mediavelidade como ainda na modernidade.
Assim é inevitável a velha querela entre Fé e Razão, na qual este novo Papa
tanto gosta de aludir,como no debate com o filósofo e sociólogo Habermas.
O que este novo Papa gostaria,era que se retornasse à velha escolástica,o
que nos remete indubitavelmente para o Doutor da igreja S. Tomás de Aquino
no qual paradoxalmente afirmou,"Reencontro-me inteiramente em Aristóteles".
Sem querer fazer comparações imediatas entre Ratszinger/Habermas e
Tomás de Aquino/Aristóteles não existe aqui alteridade,isto é dizer,um
terceiro como no época do tomismo como aquilo que o Doutor da igreja considerou
o erro de Averróis.(Continua)
Sexta-feira, 22 de Abril de 2005
A NÃO PERDER, OS ÚLTIMOS 12 DIAS
DO CRÁPULA NAZI,AQUI COM FACE
HUMANA...
Terça-feira, 19 de Abril de 2005
TEMOS PAPA!
Inevitavelmente não era necessário ser bruxo ou São Malaquias
para adivinhar quem seria o próximo vigário de Deus ou Cristo
na terra. Assim a terceira pessoa da tríade, isto é dizer, da
Santíssima Trindade, o Espirito Santo, escolheu o melhor entre
os melhores. O Cardeal Ratzinger além de ser um óptimo
músico era o chefe da ex - INQUISIÇÃO, mais propriamente
da "Congregação do DOGMA DA FÉ". Conservação da fé?
Teólogo e filósofo por excelência espero que as suas teses
dogmáticas, absolutas, anti-relativistas,ortodoxas, sejam
agora discutidas. VEJO NO ENTANTO FUMO NEGRO.
Domingo, 17 de Abril de 2005
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Teremos ja fumo branco com Ratzinger? O Cardeal mais conservador
e dogmatico da ortodoxia catolica?
Segunda-feira, 4 de Abril de 2005
Contra à hipocrisia só me apetece gritar à PAZ, contra todos os
dogmatismos, fundamentalismos, radicalismos e sobretudo o populismo.
Esperemos que o cum clavis do Vaticano não falhe desta vez à primeira
para escolher um Papa que dure apenas um mês como o outro anterior
a este que nos abandonou. O Espirito Santo escolherá concerteza bem.
ÁMEN.
Sexta-feira, 1 de Abril de 2005
Ora para Hegel, nesta convicção « a Ideia é tida unicamente por aquilo que é uma ideia, uma representação num opinar, a filosofia garante nesse caso, pelo contrário, a intelecção que nada é real efectivo a não ser a Ideia»(Prefácio). Assim para o conceito do direito como já tivemos oportunidade de observar, o nosso filósofo defini-o como liberdade; « o solo do direito é a liberdade, direito sem liberdade não tem sentido, a liberdade só no direito tem o seu ser-aí. No direito está pois, o momento da liberdade. Esta é, em primeiro lugar, o interior da vontade. O homem é em si livre, mas não ainda na sua existência. Que ele o seja na existência é a segunda coisa, e a unidade de ambas o verdadeiro conceito do direito.»
É também neste sentido que Hegel faz questão de distinguir muito claramente o âmbito de investigação da história da esfera da investigação filosófica. Ora, o estudo da origem e desenvolvimento das regras jurídicas tal como aparecem no tempo é um trabalho puramente histórico e fica à margem da investigação filosófica que se debruça mais nomeadamente sobre a realização do conceito. Como ele próprio diz «Conceber o que é é a tarefa da filosofia, pois o que é é a razão. No que diz respeito ao indivíduo, cada um é, aliás, um filho do seu tempo; assim, a filosofia é também o seu tempo captado em pensamento.»
Assim ao definir o direito como «existência da vontade livre», o objecto de uma ciência filosófica do direito não poderia deixar de ser a própria abordagem da ideia de direito e, com ela, da realização da liberdade, pois o conceito de liberdade constitui a substância e o destino do direito que, desta forma, é o império da realização da liberdade. Ora é porque podemos considerar diferentes fases na realização do conceito de liberdade que existem diversos «direitos particulares».
Mas, antes de abordarmos a questão da existência dos vários «direitos particulares», vamos recuar um pouco e debruçarmo-nos mais sobre a própria definição do direito em geral como «existência da vontade livre», pois só a partir daqui podemos explicar a emergência dos diversos «direitos particulares». Assim, como já sabemos, Hegel assenta o direito no domínio do espírito em geral. O espírito evolui desde o sentimento até ao pensamento e é o conjunto das jornadas que se operam neste percurso que o levam a produzir-se como vontade. Inicialmente a vontade começa por conter em si o elemento da pura indeterminação (a pura reflexão do eu em si mesmo) mas, num segundo momento, dá-se uma passagem da indeterminação indiferenciada à diferenciação. Este segundo momento, o momento da determinação, é a abolição da primeira negatividade abstracta e, de certa forma, o primeiro momento já inculcava em si este segundo. Ora a vontade propriamente dita resulta da união destes dois momentos: ela é a particularidade reflectida sobre si que depois se ergue ao universal. Neste sentido, é precisamente na liberdade que a vontade se pertence, referenciando-se a si mesma e colocando de lado toda a dependência do alheio. Neste contexto, podemos dizer que a vontade livre é a ideia em si mesma e que o direito, dizendo respeito à existência da vontade livre, torna-se algo de grande importância, pois diz respeito à existência do conceito absoluto de liberdade consciente de si. Ora é precisamente a partir desta definição do direito como «existência da vontade livre» ( pressupõe que a liberdade se realiza em diferentes fases), que resulta a abordagem hegeliana da diversidade de formas do direito como sendo algo que deriva obrigatoriamente dos diferentes momentos que existem no processo ou desenvolvimento do conceito de liberdade. Assim, cada momento de desenvolvimento da ideia de liberdade tem o seu direito particular, precisamente porque é a existência da liberdade numa das determinações que lhe são próprias. Neste sentido, Hegel considera ainda a existência de diferentes momentos do desenvolvimento da ideia da vontade livre em si e para si: um primeiro momento em que a vontade livre surge como imediata (o seu conceito é abstracto trata-se do domínio do direito abstracto/formal); um segundo momento em que a vontade regressa a si (vinda da sua existência exterior) e é determinada como individualidade subjectiva em face do universal; e, finalmente, um terceiro momento em que consiste na unidade dos momentos anteriores de onde resulta a ideia do bem realizada na vontade reflectida sobre si e no mundo exterior trata-se da ideia na sua existência universal em si e para si.
Como podemos ver através desta breve análise, os problemas subjacentes da introdução dos Princípios da Filosofia do Direito de Hegel, relacionam-se indubitavelmente com a definição do direito como «existência da vontade livre», que estabelece como núcleo deste programa de trabalho a questão da realização da liberdade e dos seus diferentes momentos aos quais correspondem as diferentes formas de direito. A partir destes dois problemas fundamentais emergem outros problemas que se inculcam inevitavelmente neles, contudo, é mais directamente a partir dos dois problemas que delimitámos, que podemos centralizar uma abordagem teórico-problemática da introdução dos Princípios da Filosofia do Direito de Hegel.
Concluindo, o direito para Hegel é manifestação da liberdade, é poder. A filosofia do direito enquanto uma filosofia da liberdade, é liberdade objectiva independentemente dos indivíduos, porque estende a força de um poder à totalidade do mundo, de tal maneira que vê no mundo a totalidade e não um limite. O Estado não é uma força coerciva ou violenta contra a minha liberdade, ou a liberdade cria o seu próprio mundo ou então não é livre. Temos que saber o que o mundo histórico sabe sobre a liberdade, a filosofia do direito com a história universal, o saber de si com a liberdade.
Todo este sistema corresponde à posição diferenciada da consciência da liberdade, ao processo da sua efectivação, o qual, partindo de uma abstracção, a pessoa formalmente identificada como mero sujeito de relações jurídicas, passando pela autonomia da consciência individual, sujeito do dever moral, atinge no Estado a sua realidade efectiva, a vontade livre realizada que suscita para si um mundo como extensão da sua liberdade, uma «segunda natureza», o complexo das instituições em que o espírito ganha objectividade, a vida organizada de um povo.
O dia das mentiras começou ironicamente com a nova da
da morte do Papa.Por vários momentos durante o dia a
comunicação social anunciou a morte do Santo Papa, mas
como observámos segui-se a mentira ou o boato...
O Vaticano alia-se ao dia das mentiras...
E teimosamente morrerá no dia 2.